Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Riacho dos Cavalos", situado no Município de Sítio do Mato, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Riacho dos Cavalos", com
área de 2.104,9903 ha (dois mil, cento e quatro hectares, noventa e nove ares e
três centiares), situado no Município de Sítio do Mato, objeto dos Registros nºs
R-1-281, fls. 281, do Livro 2,e R-1-781, fls. 210, do Livro 2-B, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Riacho dos Cavalos", com área registrada de dois mil, cento e quatro hectares, noventa e nove ares e três centiares e área medida de dois mil, novecentos e noventa e um hectares, setenta e um ares e três centiares, situado no Município de Sítio do Mato, objeto dos Registros nos R-1-281, fls. 281, do Livro 2, e R-1-781, fls. 210, do Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/no 21460.001122/96-64). (Redação dada pelo Decreto de 24 de outubro de 2002).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1997