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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Capim Puba/Ressaca", situado no Município de Itapuranga, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Capim Puba/Ressaca", com área de 1.872,4452 ha (um mil, oitocentos e setenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e cinqüenta e dois centiares), situado no Município de Itapuranga, objeto dos Registros nºs R-1-2.378, fls. 120; R-1-2.379, fls. 121; R-1-2.380, fls. 122; R-1-2.381, fls. 123; R-1-2.382, fls. 124; R-1-2.383, fls. 125; R-1-2.384, fls. 126; R-1-2.385, fls. 127; R-1-2.387, fls. 129; R-1-2.389, fls. 131; R-1-2.390, fls. 132; R-1-2.356, fls. 98, todos do Livro 2-J e R-1-2.627, fls. 172, do Livro 2-L; R-14.171, fls. 175, do Livro 2-T; R-1-2.619, fls. 229, do Livro 2-B; R-8-234, fls. 34, do Livro 2-A; R-5-1.195, fls. 221, do Livro 2-D e R-1-5.873, fls. 97, do Livro 2-AE, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapuranga, Estado de Goiás.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1997