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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 1997.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea h, 6º e 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, bem assim o que consta do Processo nº 53000.016335/96,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, área de terreno com 1.814,72m2 (um mil, oitocentos e quatorze metros e setenta e dois decímetros quadrados), com benfeitorias que perfazem área de 1.142m2 (um mil, cento e quarenta e dois metros quadrados), situada em zona urbana, com frente para a Rua Dr. Antenor Soares Gandra, nº 900 e, laterais para a Avenida Alexandre Fleming (antiga Avenida do Canal) e Avenida Romeu Pellicciari (antiga Rua 3), Jardim Pacaembu, Bairro da Colônia, Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, referindo-se às transcrições números 62.954; 62.955; 62.207; 62.208 e 65.884, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, constando pertencer à Empresa São João de Turismo Limitada, destinada à implantação de estação telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, conforme demonstrado na planta PT-96.052, de julho/96, tem forma de um polígono irregular de oito lados (A, B, C, D, E, F, G, H, A), e possui as seguintes características e confrontações, adotando-se o sentido horário para orientação dos lados, para quem da Rua Dr. Antenor Soares Gandra olha para o imóvel. Segmento AB: faz limite com a Rua Dr. Antenor Soares Gandra, mede 44,10m (quarenta e quatro metros e dez centímetros), tem rumo de 52°02'34"NE, deflete 41°09'28" à direita em relação ao segmento HA, formando com este ângulo interno de 138°50'32". Segmento BC: faz limite com a esquina formada pela Rua Dr. Antenor Soares Gandra e Avenida Romeu Pellicciari (antiga Rua 3), mede 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), tem rumo 75°42'10"SE, deflete 52°15'16" à direita em relação ao segmento AB, formando com este ângulo interno de 127°44'44". Segmento CD: faz limite com a Avenida Romeu Pellicciari (antiga Rua 3), mede 38,10m (trinta e oito metros e dez centímetros), tem rumo 28°55'45"SE deflete 46°46'25" á direita em relação ao segmento BC, formando com este ângulo interno de 133°13'35". Segmento DE: faz limite com a propriedade de Adolfo Lejins, mede 22,90m (vinte e dois metros e noventa centímetros), tem rumo 61°08'34"SW, deflete 90°04'19" à direita em relação ao segmento CD, formando com este ângulo interno de 89°55'41". Segmento EF: faz limite com a propriedade de Adolfo Lejins, mede 5,91m (cinco metros e noventa e um centímetros), tem rumo 28°09'08"SE, deflete 89°17'42" à esquerda em relação ao segmento DE, formando com este ângulo interno de 269°17'42". Segmento FG: faz limite com a propriedade de Antonio Vagostello, mede 24,06m (vinte e quatro metros e seis centímetros), tem rumo 61°28'32"SW deflete 89°37'40" à direita em relação ao segmento EF, formando com este ângulo interno de 90°22'20". Segmento GH: faz limite com a Avenida Alexandre Fleming (antiga Avenida do Canal), mede 35,70m (trinta e cinco metros e setenta centímetros), tem rumo 28°35'37"NW, deflete 89°55'51" à direita em relação ao segmento FG, formando com este ângulo interno de 90º04'09". Segmento HA: faz limite com a esquina formada pela Avenida Alexandre Fleming (antiga Avenida do Canal) e Rua Dr. Antenor Soares Gandra, mede 3,12m (três metros e doze centímetros), tem rumo 10°53'06"NE, deflete 39°28'43" à direita em relação ao segmento GH, formando com este ângulo interno de 140°31'17".

Art. 2º Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, com utilização de recursos desta última.

Art. 3º A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1997