Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), área de terra localizada no município de Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5°, alínea p, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com os arts. 28 a 33 da Lei n° 6.662, de 25 de junho de 1979, bem como o disposto no art. 11 da Lei n° 6.088, de 16 de julho de 1974,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, área de terra e benfeitorias necessárias à implantação da Reserva Legal do Projeto Formoso "A", de acordo com a planta constante do processo n° 21700.002784/92-76 CODEVASF, assim descrita: partindo-se do Ponto LE-1, de coordenadas geográficas latitude 13°12'12,149" sul e longitude 43°36'32,126" W.Gr. (Datum E.F.L.B. em Juazeiro/BA), e coordenadas planas GAUSS Y=325.687,68 e X=3.540.186,79 com azimute de 220°30'50" e uma distância de 535,28m, chega-se ao Ponto PI-15, de coordenadas Y=325.339,94 e X=3.539.779,84. Daí, com azimute de 267°45'36" e uma distância de 342,67m, chega-se ao Ponto LE-2, de coordenadas Y=324.997,53 e X=3.539.766,45. Daí, com azimute de 266°04'29" e uma distância de 311,52m, chega-se ao Ponto LE-3, de coordenadas Y=324.686,75 e X=3.539.745,12. Daí, com azimute de 3°52'53" e uma distância de 989,51m, chega-se ao Ponto LE-4, de coordenadas Y=324.753,73 e X=3.540.732,36. Daí, com azimute de 3°51'14" e uma distância de 510,27m, chega-se ao Ponto LE-5, de coordenadas Y=324.788,02 e X=3.541.241,48. Daí, com azimute de 1°55'25" e uma distância de 1.157,40m, chega-se ao Ponto LE-6, de coordenadas Y=324.826,87 e X=3.542.398,22. Daí, com azimute de 0°56'04" e uma distância de 138,22m, chega-se ao Ponto LE-7, de coordenadas Y=324.829,13 e X=3.542.536,42. Daí, com azimute de 1°02'10" e uma distância de 538,14m, chega-se ao Ponto LE-8, de coordenadas Y=324.839,67 e X=3.543.119,47. Daí, com azimute de 0°41'00" e uma distância de 372,65m, chega-se ao Ponto LE-9, de coordenadas Y=324.844,12 e X=3.543.492,10. Daí, com azimute de 29°20'13" e uma distância de 147,81m, chega-se ao Ponto LE-10, de coordenadas Y=324.916,54 e X=3.543.620,95. Daí, com azimute de 4°30'08" e uma distância de 77,65m, chega-se ao Ponto LE-11, de coordenadas Y=324.922,63 e X=3.543.698,36. Daí, com azimute de 35°02'45" e uma distância de 39,34m, chega-se ao Ponto LE-12, de coordenadas Y=324.945,22 e X=3.543.730,57. Daí, com azimute de 18°45'33" e uma distância de 202,48m, chega-se ao Ponto LE-13, de coordenadas Y=325.010,34 e X=3.543.922,29. Daí, com azimute de 127°12'37" e uma distância de 69,55m, chega-se ao Ponto LE-14, de coordenadas Y=325.065,73 e X=3.543.880,23. Daí, com azimute de 130°04'14" e uma distância de 265,93m, chega-se ao Ponto LE-15, de coordenadas Y=325.269,24 e X=3.543.709,04. Daí, com azimute de 128°47'32" e uma distância de 476,35m, chega-se ao Ponto LE-16, de coordenadas Y=325.640,51 e X=3.543.410,61. Daí, com azimute de 128°39'10" e uma distância de 158,44m, chega-se ao Ponto LE-17, de coordenadas Y=324.764,25 e X=3.543.311,65. Daí, com azimute de 179°38'32" e uma distância de 223,40m, chega-se ao Ponto LE-18, de coordenadas Y=325.765,64 e X=3.543.088,26. Daí, com azimute de 180°38'14" e uma distância de 1.507,57m, chega-se ao Ponto LE-19, de coordenadas Y=325.748,87 e X=3.541.580,78. Daí, com azimute de 181°59'07" e uma distância de 344,80m, chega-se ao Ponto LE-20, de coordenadas Y=325.736,93 e X=3.541.236,19. Daí, com azimute de 182°41'49" e uma distância de 645,42m, chega-se ao Ponto LE-21, de coordenadas Y=325.706,56 e X=3.540.591,48. Daí, com azimute de 182°40'18" e uma distância de 405,14m, chega-se ao Ponto LE-01, origem do descritivo deste perímetro com 9.504,54m e perfazendo uma área de 358,2230 hectares.
Art. 2° Fica a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF) autorizada a promover e executar, com recursos próprios, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1994