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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 1994.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1° do Decreto de 10 de maio de 1991, que consolida decretos de outorga de concessões e de autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e dos de sons e imagens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 33 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1° O parágrafo único do art. 1° do Decreto de 10 de maio de 1991, que consolida decretos de outorga de concessões e de autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e dos de sons e imagens, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende às autorizações para aumento de potência de entidades permissionárias que passaram à condição de concessionárias dos serviços de radiodifusão, e as subseqüentes renovações, bem como às concessões e autorizações com pedido de renovação pendente de decisão do órgão competente".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1994