Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da companhia Paulista de Força e Luz CPFL a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 11.839,35m², necessária à instalação da Subestação Trianon, no Município de Araçatuba, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 48000.004397/93-71.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- Tem início no Marco n. 1, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Trianon, num ponto 30,70m após a Rua A, pertencente ao Conjunto Habitacional Etheucle Turrini, do lado direito da rua de acesso ao trevo pé-de-galinha, no sentido para o referido trevo; segue com rumo e distância SE 35°40' - 99,77m até o Marco n. 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 89°47' e segue com o rumo e distancia SW 54°33' - 117,95m, até o Marco n. 3; deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distancia NW 35°27' - 101,31m, até o Marco n. 4; deflete à direita, formando ângulo interno de 89°15' e segue com o rumo e distância NE 55°18' - 117,58m, até o Marco n. 1, onde teve início esta descrição.
Art. 2° A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1994