Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural sem denominação especial, conhecido como "FAZENDA LAGOA DE BAIXO I", situado no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural sem denominação especial, conhecido como "FAZENDA LAGOA DE BAIXO I", com área de 453,9000 ha (quatrocentos e cinqüenta e três hectares e noventa ares), situado no Município de Aracruz, objeto da Matrícula n° 2.744, do Livro 2-I, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Aracruz, Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1994