Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a doação da área que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.431, de 11 de julho de 1977.
DECRETA:
Art. 1° Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) autorizado a doar ao Município de Nova Brasilândia D'Oeste, Estado de Rondônia, o imóvel denominado Gleba Bom Princípio. "A", com uma área de 2.523,0112 ha (dois mil, quinhentos e vinte e três hectares, um are e doze centiares), situado naquele município e que tem o seguinte perímetro: "Partindo do Marco M-103, localizado ao Noroeste da figura a ser descrita, na linha 23, de coordenadas planas UTM E = 569.517,27 e N = 8.705.691,86, referendando-se o meridiano central -63° WGR, segue pela linha 23 com azimute de 89°58'25", confrontando com o lote 12 da gleba 23, numa distância de 1.406,02m até o M-102; deste, segue pela linha 23 com azimute de 90°03'15" confrontando com a estrada vicinal da linha 122, numa distância de 29,90m até o M-131; deste, segue pela linha 23 com azimute de 90°14'44", confrontando com o lote 01 da gleba 21, numa distância de 1.192,58m até o M-46; deste, segue pela linha 23 com azimute de 89°59'08'', confrontando com o lote 02 da gleba 21, numa distância de 883,41m até o M-45; deste, segue pela linha 23 com azimute de 89°43'00", confrontando com a estrada vicinal da linha 124, numa distância de 30,00m até o M-44; deste, segue pela linha 23 com azimute de 87°56'25", confrontando com o lote 01 da gleba 19, numa distância de 1.971,72m até o M-43; deste, segue pela linha 23 com azimute de 157°07'13", confrontando com a estrada vicinal da linha 126, numa distância de 76,44m até o M-95; deste, segue pela linha 23 com azimute de 90°03°42", confrontando com o lote 03 da gleba 17, numa distância de 714,35m até o M-96; deste, segue com azimute de 180°13'27", confrontando com o lote 02 da gleba 17, numa distância de 2.007,18m até o M-94; deste, segue com azimute de 180°04'35", confrontando com a estrada vicinal da linha 25, numa distância de 30,00m até o M01; deste, segue com azimute de 179°21'14", confrontando com o lote 01 da gleba 18, numa distância de 1.992,67m até o M-34, localizado na linha 27; deste, segue pela linha 27 com azimute de 270°00'19", confrontando com o lote 20 da gleba 18, numa distância de 721,63m até o M-35; deste, segue pela linha 27 com azimute de 337°47'30", confrontando com a estrada vicinal da linha 126, numa distância de 79,86m até o M-01; deste, segue pela linha 27 com azimute de 267°47'29", confrontando com o lote 02 da gleba 20, numa distância de 1.887,22m até o M-34; deste, segue pela linha 27 com azimute de 270°05'20", confrontando com o lote 01 da gleba 20, numa distância de 2.21750m até o M-35; deste, segue pela linha 27 com azimute de 270°06'15", confrontando com a estrada vicinal da linha 122, numa distância de 30,00m até o M-12; deste, segue pela linha 27 com azimute de 270°07'03", confrontando com o lote 12 da gleba 22, numa distância de 1.396,51m até o M-11/A; deste, segue com azimute de 0°05'18", confrontando com o lote 01 da gleba 22, numa distância de 1.998,83m, até o M-02/E; deste, segue com azimute de 0°08'29", confrontando com a estrada vicinal da linha 25, numa distância de 30,00m até o M-01/D; deste, segue com azimute de 0°12'53", confrontando com o lote 01 da gleba 23, numa distância de 1.997,67m até o M-103, marco inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União, sob o n° 9.309, livro 2-AN, no Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 2° O imóvel a ser doado destina-se à implantação e regularização da área urbana do Município de Nova Brasilândia D'Oeste, Estado de Rondônia.
Art. 3° O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4° A doação será formalizada mediante expedição pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de Título de Domínio.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1994