Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 1994.

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano de 1993, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa e o percentual de aplicação de Quota Compulsória em Oficiais na situação de não-numerados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o disposto no § 1° do art. 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano de 1993, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronel .......................................  1/8   do efetivo do posto

Tenente-Coronel ......................... 101/344  do efetivo do posto

Major ........................................... 107/480  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Engenheiros:

Coronel .......................................  1/8   do efetivo do posto

Tenente-Coronel .........................  1/15   do efetivo do posto

Major ..........................................  1/20   do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel ......................................   1/8  do efetivo do posto

Tenente-Coronel .........................  73/150  do efetivo do posto

Major ..........................................  75/193  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel .......................................  1/8   do efetivo do posto

Tenente-Coronel .........................  13/30   do efetivo do posto

Major ..........................................  29/110  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas:

Coronel .......................................  1/4   do efetivo do posto

Tenente-Coronel .........................  1/10   do efetivo do posto

Major ..........................................  1/15   do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

Coronel .......................................  1/4   do efetivo do posto

Tenente-Coronel .........................  1/10   do efetivo do posto

Major ..........................................  5/12   do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Coronel .......................................  1/4   do efetivo do posto

Tenente-Coronel .........................  1/10   do efetivo do posto

Major ..........................................  13/85   do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:

Tenente-Coronel .........................  1/4   do efetivo do posto

Major ..........................................  1/10   do efetivo do posto

Capitão .......................................  1/15   do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão .......................................  1/10   do efetivo do posto

1º Tenente ..................................  1/20   do efetivo do posto

Art. 2º Ficam estabelecidas, para o ano de 1993, as seguintes porcentagens a incidirem sobre os efetivos de Oficiais Aviadores:

- 29% do efetivo oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota-compulsória:

Quadro de de coronéis não-numerados existentes em 31 de dezembro de 1993.

Quadro de Oficiais Intendentes:

- 100% do efetivo de coronéis não-numerados existentes em 31 de dezembro de 1993.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1994

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