Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1994.

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1993, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º São fixados, para o ano-base de 1993, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

 Postos

Armas, Quadros e Serviços

Cel Ten Cel Ten Cel Cap 1º Ten
Armas e QMB

Intendentes

QEM

Médicos

Dentista

Farmacêuticos

Veterinários

Sarexa

QAO

1/8

1/8

1/8

1/8

1/4

1/4

1/4

1/8

-

1/15

1/15

1/15

1/15

1/10

1/10

1/10

1/15

-

1/20

1/20

1/20

1/20

1/15

1/15

-

1/20

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1/10

-

-

-

-

-

-

-

-

1/20

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de Janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1994

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