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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "ZEBULÂNDIA", situado no Município de Mara Rosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, tendo em vista o contido na Exposição de Motivos n° 123, de 10 de novembro de 1993, do Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "ZEBULÂNDIA", com área de 1.500,0000 (um mil e quinhentos hectares), situado no Município de Mara Rosa, objeto do Registro n° R-11-64, fl. 64, do Livro 2A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Fica revogado o Decreto de 17 de agosto de 1993, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte dos imóveis rurais denominados "FAZENDA MARUPIARA", Fazenda Araras e Fazenda Zebulândia, e dá outras providências.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1993