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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE JULHO DE 1993.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "b", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, alínea "f", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra de propriedade particular, com o total de 6.752,38 m2 (seis mil, setecentos e cinqüenta e dois metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), necessária à instalação da Estação Transformadora de Distribuição Laranjeiras (PE-3813), no Município da Indaiatuba, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 29000.030032/91-03.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

-tem início no ponto A, localizado no alinhamento norte da estrada velha Salto - Indaiatuba, distante 420,00 metros mais ou menos, da interseção deste alinhamento com o alinhamento sul da estrada de Pimenta, medidos pelo primeiro alinhamento em direção sudeste, segue com o rumo NE 74°38'11", na distância de 123,35 metros, até atingir o ponto B; deflete à direita e segue com o rumo SE 50°20'36", na distância de 67,05 metros, até atingir o ponto C; deflete à direita e segue com o rumo SW 74°37'24", na distância de 124,00 metros, até atingir o ponto D; deflete à direita e segue em curva, acompanhando o alinhamento norte da estrada velha Salto - Indaiatuba, com desenvolvimento de 66,76 metros, até atingir o ponto A, onde teve início esta descrição.

Art. 2° A ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., fica autorizada a promover e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto.

Art. 3° Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1993