Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Ferronorte S.A. Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea h, 6°, 15 e 40 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo Administrativo MTC n° 50000.006693/92-69,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Ferronorte S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Aparecida do Taboado e Inocência, no Estado de Mato Grosso do Sul, representados por faixas de terra assinaladas na documentação constante do Processo Administrativo MT n° 20000.001512/89-14.
Art. 2° As faixas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo anterior, possuem um total de 10.399.078m² (dez milhões, trezentos e noventa e nove mil e setenta e oito metros quadrados) e estão delimitadas pelas coordenadas topográficas descritas nos Quadros 1 a 27 correspondentes às áreas A19 a A45 abaixo:
Download para Quadros de 1 a 27.
Parágrafo único. As coordenadas topográficas referidas nos quadros acima correspondem às coordenadas geográficas do Sistema UTM no Marco V.S.F.2, implantado pela Ferronorte S.A., assim descrito:
MARCO V.S.F.2 |
SISTEMA DE COORDENADAS | |
GEOGRÁFICAS (UTM) | TOPOGRÁFICAS | |
N = 7.766.356,2820 | Y = 2.000.000,00 | |
E = 508.377,8379 | X = 500.000,00 | |
Az = 0º 00' 00" | Az = 334º 00' 00" |
Art. 3° Fica a Ferroforte autorizada a promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações dos imóveis de que trata este decreto, com a utilização de recursos públicos.
Art. 4° As desapropriações a que se refere este decreto são consideradas de urgência, nos termos do art.15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da Republica.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1993