DECRETO DE 4 DE JANEIRO DE 1993.
Cria comissão destinada a receber denúncias e reclamações relativas a irregularidades de atos da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada comissão destinada a receber denúncias e reclamações relativas a irregularidades e atos de improbidade na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, integrada pelo Ministro da Justiça, que a presidirá, pelo Secretário Executivo, Consultor Jurídico e o Secretário de Estudos Legislativos, daquele Ministério.
§ 1º Portaria ministerial a ser expedida no prazo máximo de dez dias, estabelecerá as normas a serem observadas no encaminhamento das denúncias e reclamações e no seu processamento.
§ 2º As providências solicitadas pela referida comissão, terão prioridade de atendimento pelos órgãos diretamente afetados e serão atendidas no prazo máximo de dez dias, com informações precisas sobre os fatos apurados ou em exame.
§ 3º Instalada a Ouvidoria Geral da República, no âmbito do Ministério da Justiça, a comissão a que se refere esse artigo, será extinta, transferindo-lhe o seu acervo e todos os expedientes em andamento.
Art. 2º Fica o Ministro da Justiça autorizado a requisitar, servidores e equipamentos da Administração Pública Federal, necessários ao funcionamento da comissão criada por este decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1993
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