DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1992.
Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1991, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1° São fixadas, para o ano-base de 1991, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
ARMAS, QUADROS E SV |
POSTOS | ||||
CEL | TEN CEL | MAJ | CAP | 1º TEN | |
Armas e QMB | 1/8 | 1/8 | 1/9 | - | - |
Intendentes | 1/8 | 1/10 | 1/9 | - | - |
QEM | 1/8 | 1/10 | 1/9 | - | - |
Médicos | 1/4 | 1/9 | 1/15 | - | - |
Farmacêuticos | 1/4 | 1/10 | 1/10 | - | - |
Dentistas | 1/4 | 1/10 | 1/15 | - | - |
Veterinários | 1/4 | - | - | - | - |
Sarex | 1/8 | 1/8 | 1/10 | - | - |
QAO | - | - | - | 1/3 | 1/6 |
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1992
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