|
Presidência
da República |
DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 2019 |
|
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1°, inciso I, letra "b", do
Decreto-Lei n° 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1° A
partir de 0:00 (zero) hora do dia 25 de outubro de 1992, até 0:00 (zero) hora do
dia 31 de janeiro de 1993, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta)
minutos em relação à hora legal.
Art. 2° A
hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito
Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e no
Distrito Federal.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.10.1992
*