DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Libera e torna indisponíveis, para movimentação e empenho, parcelas das dotações constantes do Orçamento da Seguridade Social da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Art. 1º Torna indisponível para movimentação e empenho parcela de dotações, já liberadas, na forma do Anexo II deste decreto e no montante especificado.
Art. 2º Libera para movimentação e empenho parcelas de dotações na forma do Anexo I deste decreto e no montante especificado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991.
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