DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Superior Tribunal de Justiça, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho, créditos adicionais no valor de Cr$ 724.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.318, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991 ), em favor do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Eleitoral, crédito suplementar no valor de Cr$ 694.000.000,00 (seiscentos e noventa e quatro milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I deste decreto.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II deste decreto, nos montantes especificados.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991 ), em favor da Justiça do Trabalho, crédito especial no valor de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo III deste decreto.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão da anulação parcial da dotação indicada no Anexo IV deste decreto, no montante especificado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991.
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