Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o funcionamento dos Cursos de Ciências Contábeis e Licenciatura Plena em Matemática, em Telêmaco Borba, pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, no Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Proc. n° 23123.000080/91-96, do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento dos Cursos de Ciências Contábeis e Licenciatura Plena em Matemática, a serem ministrados em regime de extensão, na Cidade de Telêmaco Borba, pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, mantida pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1991.