Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Tornado sem efeito pelo Decreto de 7 de dezembro de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e de acordo com os arts. 5º, inciso XXIV, e 182, § 3º, da
Constituição, e com os arts. 5º, alínea "h", e 6º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nº 2.786, de 21 de maio de
1956, 4.686, de 21 de junho de 1965, e 6.071, de 3 de julho de 1974, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 16.282/91-06, do Ministério da Justiça,
DECRETA:
Art. 1º
É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel
constituído do terreno e da construção, com todas as suas dependências e
benfeitorias, denominado Centro Empresarial Presidente Kennedy, com área total
de 9.202,15m² (nove mil, duzentos e dois vírgula quinze metros quadrados),
situado na Avenida Carlos Gomes, nº 111, Bairro Floresta, quarteirão formado
pelas Avenidas Carlos Gomes e Plínio Brasil Milano e Ruas Campos Salles e Chaves
Barcelos, na Cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, com
as características individualizadas a seguir:
I - o
terreno mede: 51m92cm (cinqüenta e um metros e noventa e dois centímetros) a
noroeste, de frente para o atual alinhamento da Avenida Carlos Gomes, onde
existiu o prédio de nº 119 da dita avenida, entestando, nos fundos, a sudoeste,
na extensão de 50m60cm (cinqüenta metros e sessenta centímetros), onde divide
com propriedade de Emilia Paul e outros, medindo 101m07cm (cento e um metros e
sete centímetros) de frente aos fundos, por um lado, a noroeste, limitando-se
com imóvel de Raul Cassou e, pelo outro lado; a sudoeste, na extensão de
118m77cm (cento e dezoito metros e setenta e sete centímetros), por uma linha
quebrada formada por dois segmentos, um de 90m47cm (noventa metros e quarenta e
sete centímetros) e outro de 28m30cm (vinte e oito metros e trinta centímetros),
limitando-se com imóveis de Antônio Merg, matriculado sob o nº 94.649 do Livro
nº 2, fls. 1 - Registro Geral - do Registro de Imóveis da 1ª Zona - Porto
Alegre, em 21 de dezembro de 1989;
II - a
construção do prédio, com dependências e benfeitorias, é formada de 12 andares -
13 pavimentos, assim descritos: garagens no 2º subsolo, com quarenta e um box,
numerados de 1 a 41; 1º andar - 2º pavimento, com os conjuntos de nºs 201 a 204;
2.º andar - 3º pavimento, com os conjuntos de nºs 301 a 304; 3º andar - 4º
pavimento, com os conjuntos de nºs 401 a 404; 4º andar - 5º pavimento, com os
conjuntos de nºs 501 a 504; 5º andar -6º pavimento, com os conjuntos de nºs 601
a 604; 6º andar - 7º pavimento, com os conjuntos de nºs 701 a 704; 7º andar - 8º
pavimento, com os conjuntos de nºs 801 a 804; 8º andar - 9º pavimento, com os
conjuntos de nºs 901 a 904; 9º andar - 10º pavimento, com os conjuntos de nºs
1.001 a 1.004; 10º andar - 11º pavimento, com os conjuntos de nºs 1.101 a 1.104;
11º andar - 12º pavimento, com os conjuntos de nºs 1.201 a 1.204; e 12º andar -
13º pavimento, com os conjuntos de nºs 1.301 a 1.304, bem como as dependências e
coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício, averbada sob o nº 1/94.649,
fls. 1 a 4 dos aludidos livros, Registro de Imóveis e data, e, por motivo de
individuação, abertas as Matrículas nºs 94.650 a 94.738 (Av. 2/94.649);
III -
de propriedade de JEW - Administrações e Participações Ltda., sediada na Cidade
de Sapiranga (RS), inscrita no CGC sob o nº 89.791.289/0001-18, e de CG -
Administrações e Participações Ltda., estabelecida em Porto Alegre (RS),
inscrita no CGC sob o nº 89.860.381/0001-2, averbada sob o nº 3/94.649, fls. 4,
dos mencionados livro e Registro de Imóveis, em 11 de dezembro de 1990, conforme
escritura pública lavrada em 29 de novembro de 1990 no 3º Tabelionato de Porto
Alegre (RS), sob os nºs 57.141 e 57.142.
Art. 2º
O imóvel especificado no artigo anterior destinar-se-á ao funcionamento da
Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, integrante do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Art. 3º
A despesa decorrente da execução do disposto neste decreto correrá à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Art. 4º
A declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, é declarada de
urgência, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e modificações
posteriores, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.11.1991.