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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991.

Declara de utilidade pública federal a Sociedade Educadora Osvaldo Cruz/MG e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:

Sociedade Educadora Osvaldo Cruz, com sede na Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 36.144/65);

Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto, com sede na Cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 21.637/73);

Colégio Santos Dumont, com sede na Cidade de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 20.574/74);

Instituto Madre Maria das Neves, com sede na Cidade de Saquarema, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 23.759/ 74);

Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo, com sede na Cidade de Araras, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 62.554/74);

Irmandade da Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga, com sede na Cidade de Ibitinga, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 15.797/76);

Cidade Vicentina Frederico Ozanam, com sede na Cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 78.968/77);

Associação de Preservação Ferroviária de Atibaia, com sede na Cidade de Atibaia, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 20.656/87-01);

Santa Casa de Misericórdia de Cabreúva, com sede na Cidade de Cabreúva, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 10.282/87);

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itaí Movimento Centro, com sede na Cidade de Itaí, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 15.710/87);

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Neves Paulista, com sede na Cidade de Neves Paulista, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 11.575/88-93);

Movimento - Centro de Atividades Integradoras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 11.088/88-11);

Lar Frederico Ozanam Obra Unida à Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede na Cidade de Orlândia, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 13.748/89-61);

Federação Brasileira de Entidades de Cegos FEBEC, com sede na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 13.752/89-39);

Sociedade Estrela Azul, com sede na Cidade de Mauá, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 21.155/90-49);

Associação de Caridade São Vicente de Paulo, com sede na Cidade de Paraty, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 12.209/91-66);

ACT - Ação Comunitária de Tamandaré, com sede na Cidade de Rio Formoso, Estado de Pernambuco (Processo MJ nº 11.104/91-62);

Obras Sociais e Assistenciais Francisco Cândido Xavier, com sede na Cidade de Planaltina, Estado de Goiás (Processo MJ nº 9.403/91-09).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1991.