Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui comissão para realizar estudos e propor a revisão da política nacional de navegação e marinha mercantes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída comissão com a finalidade de realizar estudos e propor a revisão da política nacional de navegação e marinha mercantes, especialmente quanto às diretrizes, normas e regulamentos aplicáveis à exploração dos serviços de transporte aquaviário e à construção naval, objetivando melhorar a eficiência e a competitividade das empresas brasileiras que executam essas atividades.
Art. 2º A comissão de que trata o artigo anterior é constituída dos seguintes membros:
I - JOSÉ HENRIQUE D'AMORIM DE FIGUEIREDO, Secretário Nacional de Transportes do Ministério da Infra-Estrutura, que a presidirá;
II - LUIZ ALFREDO SALOMÃO, Secretário de Estado de Indústria; Comércio, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro;
III - PAULO FONTENELE E SILVA, Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - LUIZ SERGIO PINTO DE CARVALHO, Capitão de Fragata do Ministério da Marinha;
V - FRANCISCO DE PAULA MAGALHÃES GOMES, Diretor do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;
VI - ARMANDO FREIGEDO RODRIGUES FILHO, Coordenador de Marinha Mercante do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;
VII - ARTHUR JOÃO DONATO, Presidente da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro;
VIII - MAURO FERNANDO OROFINO CAMPOS, Diretor da Sociedade Brasileira de Engenharia Naval;
IX - WALDEMAR XAVIER FILHO, Diretor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Metal-Mecânicas e Elétricas dos Municípios do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu e Magé;
X - ABELARD WHIKAN FERNANDES, Diretor da Federação dos Estivadores.
Parágrafo único. A comissão poderá convidar, para participar dos trabalhos, representantes de outros segmentos representativos das atividades de que trata o artigo 1º.
Art. 3º A comissão terá o prazo de noventa dias para concluir os trabalhos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Marcílio Marques Moreira
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1991.