Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 2019 | Institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, inciso I, letra "b", do Decreto-Lei n° 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 0:00 (zero) hora do dia 20 de outubro de 1991, até a 0:00 (zero) hora do dia 9 de fevereiro de 1992, vigorará a hora de verão, adiantada de 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2° A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1991
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