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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 1.160, de 1994

Texto para impressão.

Altera os arts. 3°, 4° e 5° do Decreto n° 99.221, de 25 de abril de 1990, que cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 3°, 4° e 5° do Decreto n° 99.221, de 25 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° São membros da CIMA:

I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República;

III - o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

IV - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

V - o Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

VI - o Chefe do Estado-Maior da Armada;

VII - o Chefe do Estado-Maior do Exército;

VIII - o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

IX - o Secretário Nacional de Planejamento;

X - o Secretário Nacional de Economia;

XI - o Secretário Nacional de Energia;

XII - o Secretário Nacional de Minas e Metalurgia;

XIII - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária;

XIV - o Secretário Nacional de Saneamento;

XV - o Chefe do Departamento de Polícia Federal;

XVI - o Chefe do Departamento da Receita Federal;

Art. 4° Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos:

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

II - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

IV - Departamento Nacional de Meteorologia;

V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

VI - Empresa Brasileira de Turismo;

VII - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;

Art. 5° A CIMA poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

§ 1° A Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA .

§ 2° As organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante.

§ 3° Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 24 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1991