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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991.

Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, com a finalidade de desenvolver e integrar as ações que visem a racionalização do uso dos derivados de petróleo e do gás natural, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso da Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º O Programa será implementado a partir das estruturas existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos níveis de planejamento, execução e acompanhamento, utilizando-se de mecanismos específicos nos planos institucional, financeiro, tecnológico, gerencial e promocional.

Art. 3º Caberá aos órgãos envolvidos no programa observado o disposto no artigo anterior, desenvolver as medidas necessárias à efetivação das diretrizes e linhas de ação, mediante o seu detalhamento, hierarquização e estabelecimento de subprogramas, projetos e atividades pertinentes.

Art. 4º As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET-GCC, que será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;

II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;

III - Diretor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo;

IV - Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;

V - representante da Secretaria Nacional de Transportes, do Ministério da Infra-Estrutura;

I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).

II - o Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).

III - o Diretor da Petróleo Brasileiro S.A., - PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).

IV - o Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).

V - representantes da Secretaria Nacional de Transportes, do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 22 de setembro de 1992).

VI - representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;

VII - representante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);

IX - representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

X - representante da Confederação Nacional de Transportes - CNT;

XI - Outros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.

Art. 4° As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do Conpet (GCC), que será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

I - Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético (DNDE), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

III - Diretor da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), na condição de Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

IV - Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

V - representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

VI - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

VII - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

IX - representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

X - representante da Confederação Nacional de Transportes (CNT); (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

XI - outros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).

Art. 4° As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET GCC, que será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

I - pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

a) Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

b) Diretor Industrial da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

c) Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

a) Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

b) Centro de Pesquisas da Petróleo Brasileiro S.A.PETROBRÁS; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

c) Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

d) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

e) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

f) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

g) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

h) Confederação Nacional da Indústria CNI; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

i) Confederação Nacional de Transportes CNT. (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

Parágrafo único. O Coordenador do GCC poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta. (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

Art. 5º O Grupo Coordenador do CONPET-GCC tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer as metas de médio e longo prazo para o CONPET;

II - compatibilizar as participações programáticas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculadas aos objetivos do CONPET, visando à sua consecução;

III - definir critérios e prioridades a serem observados nas ações necessárias ao seu desenvolvimento;

IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, adotando ou propondo medidas para correção de desvios eventualmente detectados;

V - delegar, quando convier, a coordenação setorial ou regional de subprogramas ou projetos, visando a maior racionalização e descentralização de sua operacionalização;

VI - encaminhar periodicamente ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia os resultados dos projetos e atividades desenvolvidos, para os fins do disposto no art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 99.250, de 1990.

Art. 6º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GCC, por intermédio de órgão de sua estrutura administrativa, apropriado para exercer as funções da Secretaria-Executiva do CONPET-SEC, com as seguintes atribuições:

I - operacionalizar as estratégias, diretrizes e medidas preconizadas pelo GCC;

II - prover suporte técnico e administrativo ao GCC, no que concerne às suas atividades;

III - analisar os subprogramas e projetos apresentados e propor ao GCC seu enquadramento nas linhas de apoio e financiamento do Programa;

IV - manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o programa;

V - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o programa;

VI - promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com o programa, no âmbito de suas atividades;

VII - regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade, podendo, com delegação do GCC, coordenar o desenvolvimento do programa em áreas ou órgãos específicos;

VIII - executar as decisões do GCC; e

IX - desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.

Art. 7º Os Regimentos Internos do GCC e da SEC serão elaborados pelo Grupo Coordenador do CONPET.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Simá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1991.