Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 5 de novembro de 1993 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e o art. 57, da Lei nº 8.028, de 12 de abril
de 1990,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Comitê Nacional de
Habitação - CNH, com o objetivo de propiciar a participação dos segmentos
interessados na discussão das questões pertinentes ao setor habitacional,
competindo-lhe:
I -
oferecer subsídios para a formulação da Política Nacional de Habitação;
II -
acompanhar a execução da Política Nacional de Habitação e formular sugestões
objetivando reorientá-la;
III -
opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
IV -
elaborar seu Regimento Interno.
Art. 2°
O Comitê Nacional de Habitação (CNH) terá a seguinte composição:
I - o
Secretário Nacional da Habitação, do Ministério da Ação Social, que o presidirá;
II - 1
(um) representante da Secretaria Nacional de Saneamento, do Ministério da Ação
Social;
III - 1
(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, da Presidência da República;
IV - 1
(um) representante da Secretaria Especial de Política Econômica, do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento;
V - 1
(um) representante do Banco Central do Brasil;
VI - 1
(um) representante da Caixa Econômica Federal;
VII - 1
(um) representante da Associação Brasileira de COHAB's;
VIII -
1 (um) representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito
Imobiliário e Poupança;
IX - 1
(um) representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
X - 4
(quatro) membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades públicas, ou
privadas, ligadas ao setor habitacional e da construção;
XI - 2
(dois) membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades representativas de
moradores e inquilinos.
Art. 3°
Os membros do Comitê Nacional de Habitação (CNH) e respectivos suplentes serão
designados, para mandato de 1 (um) ano, pelo Ministro de Estado da Ação Social,
sendo os referidos órgãos e das entidades representadas e os demais escolhidos
livremente dentre pessoas de notória especialização na área de habitação.
Art. 4°
A função de membro do Comitê Nacional de Habitação não será remunerada, sendo
seu exercício considerado serviço relevante.
Art. 5°
A Secretaria Nacional de Habitação proporcionará, ao Comitê Nacional de
Habitação (CNH), o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 4 de julho de 1991;. 170° da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.7.1991.