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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de instituições de servidão administrativa em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, as áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

DECRETA:

Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, as áreas de terra situadas na faixa variável de 30,00m (trinta metros) a 45,00m (quarenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão, em 138kV, com início na estrutura n° 12-3 (nova) do ramal que alimenta a Subestação Cruzeiro e término na futura Subestação Colonial, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, necessárias à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27103.000003/90-90.

Art. 2° A CPFL poderá praticar todos os atos da construção, manutenção, conservação e inspeção de linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entres eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

Art. 3° A CPFL fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 98.155, de 19 de setembro de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1991.