Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 7 de fevereiro de 1992. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o art. 36 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, como o art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ..................................................................
Parágrafo único ......................................................
I - creche e pré-escola;
..........................................................................".
"Art. 3º Ao Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, competirá aprovar os projetos e programas relativos às atividades referidas no parágrafo único do art. 1º, bem assim fixar as diretrizes a elas pertinentes, e aprovar o respectivo regimento interno.
Parágrafo único. Integram o Conselho Superior:
a) o Ministro de Estado da Saúde, seu Presidente;
b) o Ministro de Estado da Educação;
c) o Ministro de Estado da Ação Social;
d) o Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;
e) o Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência."
"Art. 4º Da execução do PROJETO MINHA GENTE, será encarregada Comissão Executiva, composta de representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação, da Ação Social e da Economia, Fazenda e Planejamento indicados pelos respectivos titulares, bem como de técnicos outros, em ambos os casos nomeados pelo Ministro de Estado Coordenador.
§ 1º Competirá à Comissão Executiva:
a) gerir todas as ações necessárias à implantação do Projeto;
b) elaborar e escolher, padronizando-os, os projetos de obras e os equipamentos, bem assim lhes efetivar a avaliação;
c) contratar as obras respectivas, e a compra dos equipamentos, como supervisionar a execução dos atinentes contratos;
d) promover o treinamento dos recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades objeto do parágrafo único do art. 1º;
e) implantar, diretamente, ou mediante convênio, as referentes unidades físicas;
f) supervisionar os trabalhos relativos às citadas unidades, até a sua implantação;
g) aprovar o respeitante regimento interno.
§ 2º Para os fins do disposto na alínea e do parágrafo precedente, o Ministro de Estado Coordenador celebrará convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, e do Distrito Federal.
§ 3º À Comissão Executiva será facultado subdividir-se em subcomissões compostas de representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ação Social, às quais se atribuirão assuntos específicos, delas podendo participar representantes de órgãos, ou entes, públicos ou privados, bem como colaboradores eventuais."
"Art. 5º As funções de membro do Conselho Superior, da Comissão Executiva, ou de subcomissão desta, não serão remuneradas, considerando-se seu exercício, relevante serviço."
"Art. 6º Incumbirá ao Ministro de Estado Coordenador:
I - designar o órgão de seu Ministério, encarregado de fornecer, ao funcionamento do Conselho Superior e da Comissão Executiva, o necessário apoio administrativo;
II - indicar o gestor dos recursos orçamentários e financeiros que venham a ser, especificamente, destinados ao Projeto de que trata este ato e àquele "Ministério da Criança";
III - expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto."
"Art. 7º O Ministro de Estado Coordenador e aquele da Economia, Fazenda e Planejamento, encaminharão, em ato conjunto, no prazo de cinco dias, proposta de alocação dos recursos indispensáveis às ações integradas, às atividades e concernentes unidades físicas, previstas no art. 1º."
Parágrafo único. O art. 5º do decreto sob alteração passa a constituir seu art.
8º.
Art. 2º
O Poder Executivo fará publicar, nos cinco dias subseqüentes à vigência deste
ato, o texto consolidado do decreto ao qual alude o artigo anterior.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.6.1991.