Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à empresa CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD., autorização para continuar a funcionar no Brasil, com a nova denominação de CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD./LIGNES AERIENNES CANADIEN INTERNATIONAL LTEE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 a 213 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° É concedida à CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD., com sede na Província de Alberta, Canadá, autorização para continuar a funcionar no Brasil como empresa de transporte aéreo regular, com a nova denominação de CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD./LIGNES AERIENNES CANADIEN INTERNATIONAL LTEE., tendo em vista a fusão havida com um grupo de empresas liderado pela WARDAIR INC., de conformidade com a legislação pertinente do Canadá.
Art. 2° Este Decreto é acompanhado pelo Contrato de Fusão, Certificado de Fusão e demais documentos pertinentes.
Art. 3° O exercício efetivo de qualquer atividade da CANADIAN AIRLINES INTERNATIONAL LTD./LIGNES AERIENNES CANADIEN INTERNATIONAL LTEE., relacionado com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1991.