Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA VERA CRUZ" situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA VERA CRUZ", com a área de 948,6400 ha (novecentos e quarenta e oito hectares e sessenta e quatro ares), situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco M-12, de coordenadas arbitrárias de E-51.100,4697 e N-96.703,1276, cravado à margem esquerda do Rio Araguaia, segue rio acima, na distância de 774,69m, até o Marco M-01; deste, com o azimute de 264°35'29" e distância de 2.799,00m, até o Marco M-2; deste, com o azimute de 332°07'31" e distância de 2.160,95m, até o Marco M-3, cravado à margem de uma estrada municipal (Aeroporto-Pedreira); deste, segue pela citada estrada no sentido do aeroporto, na distância de 3.211,35m, até o marco M-4, cravado à sua margem direita; deste, com o azimute de 160°48'15" e distância de 1.222,89m, até o Marco M-5; deste, com o azimute de 70°27'57" e distância de 1.281,07m, até o Marco M-6; deste, com o azimute de 141°26'22" e distância de 870,39m, até o Marco M-7; deste, com o azimute de 246°33'02" e distância de 321,64m, até o Marco M-8; deste, com o azimute de 261°48'48" e distância de 850,00m, até o Marco M-9; deste, com o azimute de 245°36'24" e distância de 422,82m, até o Marco M-10; deste, com o azimute de 156°56'14" e distância de 479,85m, até o Marco M-11; deste, com o azimute de 128°34'11" e distância de 1.711,27m, até o Marco M-12, ponto inicial. (Fonte de referência: Mapa Topográfico apresentado pelo proprietário, datado de 11.9.80).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antônio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1991.