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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

Abre aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 66.300.946,00, em favor do Ministério da Educação, da Saúde e da Cultura, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea "a", "b" e "c" da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 66.300.946,00 (sessenta e seis milhões, trezentos mil, novecentos e quarenta e seis reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto deste no artigo anterior decorrerão de:

I - incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1998, sendo R$649.455,00 (seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) do Fundo Nacional de Cultura e R$50.859.639,00 (cinquenta milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II - variação cambial de operação de crédito externa em bens e/ou serviços, no valor de R$2.542.938,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais);

III - ingresso de recursos de operação de crédito externa em moeda, no valor de R$7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais); e

IV - ingresso de recursos de operação de crédito externa e/ou serviços, no valor de R$4.948.914,00 (quatro milhões, novecentos e quarenta e oito mil, novecentos e quatorze reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Fundação Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Cultura, na forma indicada no Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1999

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