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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.

Retifica o art. 1º do Decreto de 15 de abril de 1998, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Monte Alto II", situado no Município de Peabiru, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto de 15 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, alterado pelo Decreto de 14 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 subseqüente, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Monte Alto II", com área de 378,8133ha (trezentos e sessenta e oito hectares, oitenta e um ares e trinta e três centiares), situado no Município de Peabiru, a fim de nele fazer constar que o referido imóvel rural encontra-se registrado no Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Peabiru, Estado do Paraná, sob os nºs R-4-720, fls. 2; R-4-721, fls. 2; R-4-722, fls. 2; R-7-748, fls. 2; R-6-1.009, fls. 2; R-5-4.198, fls. 2; R-2-11.634, fls. 1; R-3-4.116, fls. 1v e R-5-1.050, fls. 2, todos do livro 2, com área de trezentos e sessenta e nove hectares, treze ares e trinta e três centiares.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1999