Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico UHE Guaporé, localizado em trecho do rio Guaporé, Estado do Mato Grosso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 27100.002945/89-53,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o uso compartilhado da concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Guaporé, localizado em trecho do rio Guaporé, Município de Pontes e Lacerda, Estado do Mato Grosso, entre as empresas Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A. e Caiuá - Serviços de Eletricidade S.A., integrantes do Consórcio Guaporé, constituído nos termos do art. 18 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:
I - para uso exclusivo da Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., a parcela corresponde a 43 MW;
II - para produção independente de energia elétrica, a parcela correspondente a 77 MW, na forma a ser estabelecida no contrato de concessão de uso de bem público.
Art. 2º No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, as empresas integrantes do Consórcio Guaporé assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob a pena de ineficácia da concessão.
§ 1º Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 2º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentando até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.
Art. 3º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANNEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função da exploração do aproveitamento hidrelétrico reverterão ao poder concedente e passarão a integrar o patrimônio da União, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 5º A Caiuá-Serviços de Eletricidade S.A. será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Guaporé e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da empresa consorciada.
Parágrafo único. As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora da ANEEL, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.
Art. 6º Qualquer alteração no Contrato de Constituição do Consórcio Guaporé dependerá de prévia autorização da ANEEL.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1999