Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE JULHO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Bananas", situado no Município de Guarapuava, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Bananas", com área de um mil, noventa e seis hectares, quarenta e três ares e cinqüenta e oito centiares, situado no Município de Guarapuava, objeto dos Registros nºs R-29-7.632, fls. 05/05v R-29-7.631, fls. 05/05v; R-30-7.633, fls. 05v/06; R-29-7.587, fls. 05/05v; R-30-7.629, fls. 05v/06; R-4-14.123, fls. 01v/02; R-30-7.630, fls. 05v/06; R-29-7.586, fls. 05/05v; R-31-10.674, fls. 06/06v; R-29-7.585, fls. 05/05v e R-32-10.673, fls. 06/06v, todos do Livro 02, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1999