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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE JULHO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Tupan/Patrimônio/Serra de Santana/Poltrinho Morto/São João/Catolé/Barreiras/Tapuiá", situado no Município de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

decreta:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos temos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Tupan/Patrimônio/Serra de Santana/Poltrinho Morto/São João/Catolé/Barreiras/Tapuiá", com área de três mil, quatrocentos e setenta e um hectares, sete ares e cinqüenta e seis centiares, situado no Município de Cerro Corá, objeto dos Registros nºs R-1-283, fls. 41, Livro 2-C; R-1-284, fls. 42, Livro 2-C; R-1-285, fls. 43, Livro 2-C; R-1-286, fls. 44, Livro 2-C; R-1-287, fls. 45, Livro 2-C; R-1-288, fls. 46, Livro 2-C; R-3-30, fls. 08, Livro 2-E e R-1-289, fls. 47, Livro 2-C, do Cartório Judiciário Único de Cerro Corá, Comarca de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1999