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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, área de terra e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS, a área de terra, no total de aproximadamente, seiscentos e trinta hectares e noventa e seis ares, e respectivas benfeitorias, abrangidas pelo Projeto de Irrigação Mandacaru, na área do Chapadão do Castanhão, localizadas no Município de Jaguaribara, no Estado do Ceará, de acordo com a planta e memorial descritivo constantes do processo nº 02200.000322/98, assim descrita: começa no ponto P1, com latitude em UTM de 9399717,38 N e longitude 559008,08 E, localizado próximo a área da nova cidade de Jaguaribara; deste ponto, à distância de 1.526,40 m, chega-se ao ponto P2, de coordenadas 9400629,96 N e 560231,64 E; deste ponto, à distância de 751,15 m, chega-se ao ponto P3, de coordenadas 9400131,02 N e 560793,15 E; deste ponto, à distância de 1.271,91 m, chega-se ao ponto P4, de coordenadas 9400919,42 N e 561791,24 E; deste ponto, à distância de 2.202,90 m, chega-se ao ponto P5, de coordenadas 9399344,85 N e 563331,85 E; deste ponto, à distância de 74,42 m, chega-se ao ponto P6, de coordenadas 9399296,02 N e 563275,70 E; deste ponto, à distância de 278,66 m, chega-se ao ponto P7, de coordenadas 9399495,17 N e 563080,79 E; deste ponto, à distância de 2.635,14 m, chega-se ao ponto P8, de coordenadas 9397943,59 N e 560450,00 E; deste ponto, à distância de 2.630,79 m, chega-se ao ponto P1, ponto inicial deste perímetro.

Art. 2º O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo alegar a urgência para efeito de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º As áreas pertencentes à União, a Estado e Município inseridas no perímetro de que trata o art. 1º ficam excluídas dos efeitos deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1998