Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Monte Caseros, localizada nos Municípios de Ibiraiaras e Moliterno, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista os arts. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Kaingang, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Monte Caseros, com superfície de um mil, cento e doze hectares, quarenta e um ares e cinco centiares e perímetro de dezoito mil, quatrocentos e sessenta metros e quarenta e três centímetros, situada nos Municípios de Ibiraiaras e Moliterno, Estado do Rio Grande do Sul, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do ponto P1, de coordenadas geográficas 28º20'49,22978'' S e 51º43'36,14687'' Wgr., cravado na margem esquerda do Rio dos Índios, distante 7,01 m do marco MC04, segue por linha reta, com distância de 2.483,1597 m e azimute de 63º10'25,1283'', até o ponto P2, de coordenadas geográficas 28º20'13,25539'' S e 51º42'14,544478'' Wgr., cravado na margem direita do Rio dos Veados, distante 57,66 m do marco MC01; LESTE/SUL/OESTE: do ponto antes descrito, segue pelo Rio dos Veados, a jusante, até a sua barra no Rio Carreiro; segue o referido rio, a jusante, até a sua barra no Rio dos Índios; segue o Rio dos Índios a montante, até o ponto de partida desta descrição. A base cartográfica utilizada refere-se às folhas: SH.22-V-B-II-4 - Escala 1:50.000 - DSG - 1979.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1998