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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

Vide Mandado de Segurança nº 32.426

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Conjunto Cambahyba", situado no Município de Campo dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Conjunto Cambahyba", com área de um mil, setecentos e quatorze hectares, quarenta e oito ares e treze centiares, situado no Município de Campos dos Goytacazes, objeto do Registro nº R-1-137, fls. 167, Livro 2; e Matrículas nºs 27.131, fls. 191, Livro 3-O; 15.321, fls. 223, Livro 2-BB; 1.783, fls. 13, Livro 2-F; 4.912, fls. 175, Livro 2-P, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes e Matrícula nº 933, fls. 72, Livro 2-C, do Cartório do 4º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1998