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Presidência
da República |
DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Buriti", situado no Município de Luziânia, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Buriti", com área de dois mil, trezentos e quarenta e oito hectares, oitenta e um ares e setenta e um centiares, situado no Município de Luziânia, objeto dos Registros nºs R-29-3.207, fls. 146v, Livro 2-F; R-20-60.857, fls. 129, Livro 2-GU; R-19-27.964, fls. 153, Livro 2-CG; R-19-27.966, fls. 154, Livro 2-CG; R-24-3.071, fls. 104v, Livro 2-F; R-19-27.972, fls. 157, Livro 2-CG; R-19-27.970, fls. 156, Livro 2-CG; R-16-69.181, fls. 208, Livro 2-HQ; R-16-69.181, fls. 208, Livro 2-HQ; R-15-79.537, fls. 135, Livro 2-JF; R-16-63.187, fls. 115, Livro 2-HA e R-19-27.968, fls. 155, Livro 2-CG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia, Estado de Goiás.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1998