Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública a Associação dos Ex-Alunos do Colégio Stella Maris, com sede na cidade de Santos/SP, e outras entidades. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I - ASSOCIAÇÃO DOS EX-ALUNOS DO COLÉGIO STELLA MARIS, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 54.359.633/0001-10 (Processo MJ nº 23.899/94-31);
II - ASSOCIAÇÃO INSTRUTIVA JOSÉ BONIFÁCIO, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 58.198.250/0001-68 (Processo MJ nº 9.394/93-73);
III - ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MENOR, com sede na cidade de Presidente Bernardes, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 55.250.971/0001-81 (Processo MJ nº 12.325/94-18);
IV - CASA DA MÃE POBRE BITTENCOURT SAMPAIO, com sede na cidade de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 59.851.584/0001-51 (Processo MJ nº 16.094/93-50);
V - CENTRO COMUNITÁRIO ALIANÇA, com sede na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, portador do CGC nº 74.025.404/0001-76 (Processo MJ nº 14.527/96-67);
VI - CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS DA PROVIDÊNCIA, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 71.854.319/0001-22 (Processo MJ nº 16.612/96-13);
VII - CRECHE COMUNITÁRIA MARIA BESSA, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 20.970.711/0001-04 (Processo MJ nº 6.092/96-41);
VIII - CRECHE IRMÃ ALBINA CEREDA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 59.479.790/0001-82 (Processo MJ nº 19.287/93-90);
IX - CRECHE NOSSA SENHORA APARECIDA, com sede na cidade de Restinga, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 46.733.986/ 0001-00 (Processo MJ nº 18.441/93-42);
X - GRUPO SALVA VIDAS, com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 23.098.718/0001-68 (Processo MJ nº 15.598/97-21);
XI - HOSPITAL E MATERNIDADE DE CAREAÇU, com sede na cidade de Careaçu, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 19.038.728/0001-30 (Processo MJ nº 10.474/94-99);
XII - HOSPITAL E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ÁLVARES MACHADO, com sede na cidade de Álvares Machado, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 44.852.267/0001-82 (Processo MJ nº 9.769/94-95);
XIII - HOSPITAL SÃO JOSÉ DE CONSELHEIRO PENA, com sede na cidade de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 19.768.472/0001-17 (Processo MJ nº 15.207/94-90);
XIV - SOCIEDADE EDUCACIONAL JULIANO FERNANDES VARELA, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, portadora do CGC nº 86.835.535/0001-06 (Processo MJ nº 14.940/97-94);
XV - PASTORAL DA CRIANÇA, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 00.975.471/0001-15 (Processo MJ nº 19.118/97-56).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1997