Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública a Associação Espírita Jesus e Caridade, com sede na cidade de Mogi Mirim/SP, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA JESUS E CARIDADE, com sede na cidade de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 52.780.673/0001-05 (Processo MJ nº8.407/97-10);
II - ASSOCIAÇÃO DOS EX-INTEGRANTES DO BATALHÃO SUEZ, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 28.005.080/0001-97 (Processo MJ nº 3.269/95-21);
III - ASSOCIAÇÃO VIANEI DE COOPERAÇAO E INTERCÂMBIO NO TRABALHO, EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE - AVICITECS, com sede na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 78.492.261/0001-63 (Processo MJ nº 4.948/94-27);
IV - CONFERÊNCIA NOSSA SENHORA DA MEDALHA DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO DE MONTE SIÃO, com sede na cidade de Monte Sião, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 17.412.933/0001-99 (Processo MJ nº 19.116/93-05);
V - CONFERÊNCIA SÃO BENEDITO DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 31.508.542/0001-01 (Processo MJ nº 16.825/95-65);
VI - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS, com sede na cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 28.754.117/0001-80 (Processo MJ nº 68.887/75);
VII - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO SEBASTIÃO - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, com sede na cidade de Salto Grande, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 56.690.662/0001-95( Processo MJ nº 24.981/96-17);
VIII - RECANTO SALVADOR PIRES, com sede na cidade de Santa Maria de Itabira, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 18.198.879/0001-93 (Processo MJ nº 15.472/96-11);
IX - SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO JOSÉ, com sede na cidade de David Canabarro, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 88.417.449/0001-09 (Processo MJ nº 16.229/97-19);
X - SOCIEDADE PESTALOZZI DE DOURADOS, com sede na cidade de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, portadora do CGC nº 01.105.188/0001-03 (Processo MJ nº 17.729/96-98).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1997