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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

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Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de R$ 10.196.295,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, incisos I, alínea "a", e III, alínea "b", da Lei 9.275, de 9 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de R$ 10.196.295,00 (dez milhões, cento e noventa e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações, no valor de R$ 7.431.658,00 (sete milhões, quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais), na forma do Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados;

II - incorporação de saldos de exercícios anteriores da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, no valor de R$ 2.764.637,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais).

Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, conforme demonstrado no Anexo III deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto de 18 de novembro de 1996, que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União no valor de R$ 16.171.087,00 (dezesseis milhões, cento e setenta e um mil, oitenta e sete reais), em favor do Ministério de Minas e Energia.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996

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