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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1996.

 

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 125 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no artigo 1° do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a cessão de uso, sob a forma de utilização gratuita, ao Club de Regatas Vasco da Gama, do terreno de marinha e acrescidos, situado entre a Rodovia Washington Luiz e a Baía da Guanabara, entre os antigos quilômetros três e quatro da BR 040, com área total de 474.527,00m² (quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e vinte e sete metros quadrados), no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, de conformidade com os elementos constantes dos processos protocolizados no Ministério da Fazenda sob os n°s 10768.000746/91-42 e 10768.018930/94-64.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2° O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à instalação de um Centro Esportivo, voltado para a comunidade em geral, especialmente para as camadas mais carentes, objetivando a formação de atletas em diversas modalidades esportivas.

Parágrafo único. É fixado o prazo de seis meses, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que o cessionário inicie o cumprimento dos objetivos nele previstos, e o prazo de cinco anos para a conclusão das obras.

Parágrafo único. O cessionário poderá destinar até cinqüenta por cento da área para, mediante locação, pelo prazo de até trinta anos, obter recursos financeiros a serem destinados exclusivamente à execução do projeto. (Redação dada pelo Decreto de 29 de janeiro de 1997).

Art. 3° Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata este Decreto.

Art. 4° Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente, inclusive no que se refere à rigorosa observância da legislação ambiental em vigor.

Art. 5° A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo 2° deste Decreto, se inobservado os prazos estabelecidos em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1996