DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1996.
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1995, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares
DECRETA:
Art. 1º - São fixados, para o ano-base de 1995, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS |
CEL |
TEN CEL | MAJ | CAP | 1º TEN |
Armas e QMB | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - |
Intendentes | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - |
QEM | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - |
Médicos | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - |
Dentistas | 1/4 | 1/10 | 1/15 | - | - |
Farmacêuticos | 1/4 | 1/10 | 1/15 | - | - |
Veterinários | 1/4 | 1/10 | - | - | - |
SAREX | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - |
QAO | - | - | - | 1/10 | 1/20 |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1996
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