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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA NOVO MUNDO" e "FAZENDA CONQUISTA", situados no Município de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "FAZENDA NOVO MUNDO" e "FAZENDA CONQUISTA", com área de 2.554,7518 ha e 1.862,3866 ha, respectivamente, totalizando 4.417,1384 ha (quatro mil, quatrocentos e dezessete hectares, treze ares e oitenta e quatro centiares), situados no Município de Paulo Ramos, objeto das matrículas nºs 159, fls. 81, e 160, fls. 82, ambos do Livro 3, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1995