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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE MARÇO DE 1995.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "ESTÂNCIA DO FUNDO", situado no Município de Hulha Negra, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos do art. 18, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de l964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de l993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "ESTÂNCIA DO FUNDO", com área de 2.135,9000ha (dois mil, cento e trinta e cinco hectares e noventa ares), situado no Município de Hulha Negra, objeto dos Registros nºs 27.553 e 3.593, fls. 98v/299 e 186v/187, Livros 3-AB e 3-AG de Transcrição das Transmissões, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1995