DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 1994.
Delega competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI e parágrafo único, da Constituição, e de acordo com os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1° Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA).
Art. 2° O RADA terá por finalidade estabelecer normas para as organizações, disciplinar as atribuições e definir as responsabilidades de cada agente, bem como as de todos os detentores de bens e valores públicos do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3° O RADA observará:
I - disposições de leis e regulamentos, em vigor, que tenham pertinência com os assuntos que lhe sejam afetos;
II - normas do Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI.
Art. 4° Será considerado revogado, na data de publicação do ato ministerial que aprovar o RADA, o Decreto n° 90.687, de 11 de dezembro de 1984.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1994
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