Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG), a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG), a área de terra de propriedade particular, no total de 37.014,79m², necessária à instalação da Subestação Goyá, localizada no Município de Goiânia, Estado de Goiás, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48000.005620/93-16.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
tem início no Marco M-1A, segue, confrontando com terras de Afrânio Rassi, com azimute magnético de 352º31'38" e distância de 170,38m até o Marco M-2; segue, confrontando com terras de Miguel Abdala Rassi, com azimute magnético de 99º29'03" e distância de 226,06m até o Marco M-3; na mesma confrontação, segue com azimute magnético de 198º55'27" e distância de 338,58m até o Marco M-4; segue, confrontando com a GO-060, com azimute magnético de 286º13'11" e distância de 33,00m até o Marco M-4A; segue, confrontando com terras de Luiz Rassi, com azimute magnético de 18º55'27" e distância de 155,85 m até o Marco M-3A; na mesma confrontação, segue com azimute magnético de 286º13'11" e distância de 114,42m até o Marco M-1A, onde teve início esta descrição.
Art. 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. (Celg) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 1994; 173º da Independência 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1994