Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 5.338 de 2005. |
Dá nova redação ao art. 3° dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil IMBEL, aprovados pelo Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o art. 1°, § 2°, da Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil IMBEL, aprovados pelo Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° A IMBEL terá sede e foro na Cidade de Piquete, Estado de São Paulo, e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1994