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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 5.338 de 2005.

Dá nova redação ao art. 3° dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil IMBEL, aprovados pelo Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o art. 1°, § 2°, da Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,

DECRETA:

Art. 1° O art. 3° dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil IMBEL, aprovados pelo Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° A IMBEL terá sede e foro na Cidade de Piquete, Estado de São Paulo, e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1994