Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 21 de agosto de 1997. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão
Interministerial do Álcool - CINAL, com as seguintes atribuições:
I - compatibilizar a atuação
dos diversos órgãos governamentais, que detêm responsabilidades relativas ao
Setor Sucroalcooleiro, e colaborar na formulação das políticas de
desenvolvimento do Setor;
II - acompanhar a
implementação das ações recomendadas no relatório da Comissão constituída pelo
Decreto de 20 de abril de 1993, bem como de outras ações que venham a ser
preconizadas pela própria CINAL;
III - analisar e propor os
mecanismos necessários à estabilização das atividades do Setor Sucroalcooleiro e
à busca de sua auto-sustentação econômica;
IV - acompanhar o
desenvolvimento e colaborar no planejamento de longo prazo do setor;
V - reexaminar o atual nível
de intervenção governamental no Setor, revendo, se for o caso, a legislação que
disciplina o assunto;
VI - promover o
desenvolvimento científico-tecnológico do setor;
VII - incentivar a efetiva
utilização de novas tecnologias, a redução de custos, a produção diversificada
de produtos, coprodutos e subprodutos e os ganhos de produtividade do setor;
VIII - acompanhar os
resultados das ações propostas e recomendar as correções que se fizerem
necessárias.
Art. 2º A Comissão de
que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Órgão a
seguir indicado:
I - Ministério de Minas e
Energia, que a presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
V - Ministério da Integração
Regional;
VI - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
VII - Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII - Departamento Nacional
de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Os representantes e seus
suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados
pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior
será integrada por um representante de cada Ministério a seguir
indicado: (Redação dada pelo Decreto
de 12 de setembro de 1995).
I - da Indústria do Comércio
e do Turismo, que a presidirá;
(Redação dada pelo Decreto de 12 de
setembro de 1995).
II - de Minas e Energia;
(Redação dada pelo Decreto de 12 de
setembro de 1995).
III - da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto de 12 de
setembro de 1995).
IV - da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
(Redação dada pelo Decreto de 12 de
setembro de 1995).
V - da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pelo Decreto de 12 de
setembro de 1995).
VI - do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
(Redação dada pelo Decreto de 12 de
setembro de 1995).
VII - do Planejamento e
Orçamento.
(Redação dada pelo Decreto de 12 de
setembro de 1995).
§ 1º Os representantes e seus
suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados
pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
(Redação dada pelo Decreto de 12 de
setembro de 1995).
§ 2º O Presidente da Comissão
poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades, cuja participação
considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da CINAL.
Art. 3º A
Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento da CINAL.
Art. 3º A Secretaria
de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo dará
o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cinal.
(Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
Parágrafo único. O Presidente da Comissão designará um Secretário para coordenar
o apoio técnico e administrativo à CINAL.
Art. 4º Os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou
indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à
consecução dos objetivos da CINAL.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o
Decreto nº 99.503, de 3 de setembro de 1990, Decreto de 7 de fevereiro de 1991,
que altera a composição da Comissão constituída pelo
Brasília, 27 de outubro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.10.1993